CAPÍTULO I - Do Financiamento Rural

Art. 7

Títulos de Crédito Rural · Art. 7

Art 7º O credor poderá, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, não só percorrer tôdas e quaisquer dependências dos imóveis referidos no título, como verificar o andamento dos serviços nêles existentes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art7

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