CAPÍTULO I - Do Financiamento Rural

Art. 5

Títulos de Crédito Rural · Art. 5

37 acórdãos e 23 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.

Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art5

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