CAPÍTULO I - Do Financiamento Rural

Art. 1

Títulos de Crédito Rural · Art. 1

Art 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.

Parágrafo único. Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art1

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