CAPÍTULO I - Do Financiamento Rural

Art. 2

Títulos de Crédito Rural · Art. 2

Art 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.

Parágrafo único. Nos casos de pluralidade de emitentes e não constando da cédula qualquer designação em contrário, a utilização do crédito poderá ser feita por qualquer um dos financiados, sob a responsabilidade solidária dos demais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art2

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