CAPÍTULO I - Do Financiamento Rural

Art. 4

Títulos de Crédito Rural · Art. 4

Art 4º Quando fôr concedido financiamento para utilização parcelada, o financiador abrirá com o valor do financiamento contra vinculada à operação, que o financiado movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e tempo previstos na cédula ou no orçamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art4

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