Artigo revogado. Substituído ou revogado.
CAPÍTULO IISEÇÃO V - Da Nota de Crédito Rural

Art. 38

Títulos de Crédito Rural · Art. 38

Art 38. As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

(Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art38

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