Art. 39
1 acórdão e 3 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 17/08/2026.
Art 39. Cancela-se a inscrição mediante a averbação, no livro próprio, da ordem judicial competente ou prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em documento em separado com fôrça probante.
(Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020
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