Artigo revogado. Substituído ou revogado.
CAPÍTULO IISEÇÃO V - Da Nota de Crédito Rural

Art. 37

Títulos de Crédito Rural · Art. 37

Art 37. Os emolumentos devidos pela inscrição da cédula ou pela averbação de atos posteriores poderão ser pagos pelo credor, a débito da conta a que se refere o artigo 4º dêste Decreto-lei.

(Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art37

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