Artigo revogado. Substituído ou revogado.
CAPÍTULO IISEÇÃO V - Da Nota de Crédito Rural

Art. 35

Títulos de Crédito Rural · Art. 35

Art 35. O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir êste dispositivo.

(Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art35

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