Art. 7-E
Incluído pela Lei 15.141/2025.
Art. 7º-E. O Ministério da Educação deverá submeter à apreciação e à autorização do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec as transformações dos cargos que vierem a vagar a que se refere o art. 7º-D., observada a adequação orçamentária e financeira.
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
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