CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

Art. 7-E

Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação (Lei 11.091/2005) · Art. 7-E

Incluído pela Lei 15.141/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.141/2025

Art. 7º-E. O Ministério da Educação deverá submeter à apreciação e à autorização do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec as transformações dos cargos que vierem a vagar a que se refere o art. 7º-D., observada a adequação orçamentária e financeira.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-01-12;11091!art7-E

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