Art. 7-A
Incluído pela Lei 15.141/2025.
Art. 7º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos que compõem o Plano de Carreira em cada nível de classificação serão estruturados em dezenove padrões de vencimento, conforme correlação estabelecida no Anexo I-D.
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
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