CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

Art. 7-B

Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação (Lei 11.091/2005) · Art. 7-B

Incluído pela Lei 15.141/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.141/2025

Art. 7º-B. Integrarão o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação os seguintes cargos:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - Técnico em Educação: no nível de classificação D, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de apoio técnico, administrativo e logístico, relativas à execução das competências constitucionais e legais das Instituições Federais de Ensino; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - Analista em Educação: no nível de classificação E, com atribuições voltadas para o exercício de atividades técnicas, administrativas e logísticas, relativas à execução das competências constitucionais e legais a cargo das Instituições Federais de Ensino.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela I do Anexo VIII, observado o disposto no art. 7º-C., os seguintes cargos no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - quatro mil e quarenta cargos de Técnico em Educação; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - seis mil e sessenta cargos de Analista em Educação.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º O concurso público para ingresso nos cargos a que se refere o

§ 1º ocorrerá após a sua regulamentação.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 3º Poderão ser exigidos outros requisitos de ingresso em razão do exercício da profissão.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 4º As áreas, as especialidades, a formação e as atribuições específicas para os cargos a que se referem os incisos I e II do caput serão estabelecidas em regulamento.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-01-12;11091!art7-B

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