Art. 7-B
Incluído pela Lei 15.141/2025.
Art. 7º-B. Integrarão o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação os seguintes cargos:
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - Técnico em Educação: no nível de classificação D, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de apoio técnico, administrativo e logístico, relativas à execução das competências constitucionais e legais das Instituições Federais de Ensino; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - Analista em Educação: no nível de classificação E, com atribuições voltadas para o exercício de atividades técnicas, administrativas e logísticas, relativas à execução das competências constitucionais e legais a cargo das Instituições Federais de Ensino.
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela I do Anexo VIII, observado o disposto no art. 7º-C., os seguintes cargos no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino:
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - quatro mil e quarenta cargos de Técnico em Educação; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - seis mil e sessenta cargos de Analista em Educação.
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º O concurso público para ingresso nos cargos a que se refere o
§ 1º ocorrerá após a sua regulamentação.
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3º Poderão ser exigidos outros requisitos de ingresso em razão do exercício da profissão.
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4º As áreas, as especialidades, a formação e as atribuições específicas para os cargos a que se referem os incisos I e II do caput serão estabelecidas em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita