Art. 7-D
Incluído pela Lei 15.141/2025.
Art. 7º-D. Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo VIII nos seguintes cargos:
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - seis mil duzentos e vinte e seis cargos de Técnico em Educação;
e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - nove mil trezentos e quarenta cargos de Analista em Educação.
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
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