CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

Art. 7-D

Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação (Lei 11.091/2005) · Art. 7-D

Incluído pela Lei 15.141/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.141/2025

Art. 7º-D. Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo VIII nos seguintes cargos:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - seis mil duzentos e vinte e seis cargos de Técnico em Educação;

e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - nove mil trezentos e quarenta cargos de Analista em Educação.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-01-12;11091!art7-D

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