TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO III - Da LocaçãoSEÇÃO IV - DA LOCAÇÃO A QUAISQUER INTERESSADOS

Art. 96

Bens Imóveis da União · Art. 96

Redação atual dada pela Lei 11.314/2006.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.314/2006

Art. 96. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos.

(Redação dada pela Lei nº 11.314, de 2006)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Locação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art96

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