TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO III - Da LocaçãoSEÇÃO IV - DA LOCAÇÃO A QUAISQUER INTERESSADOS

Art. 95

Bens Imóveis da União · Art. 95

Art. 95. Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados.

Parágrafo único. A locação se fará, em concorrência pública e pelo maior prêço oferecido, na base mínima do valor locativo fixado.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Locação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art95

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