TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO III - Da LocaçãoSEÇÃO II - DA RESIDÊNCIA DE SERVIDOR DA UNIÃO, NO INTERÊSSE DO SERVIÇO

Art. 93

Bens Imóveis da União · Art. 93

Art. 93. As repartições que necessitem de imóveis para o fim previsto no artigo anterior, solicitarão sua reserva ao S. P. U., justificando a necessidade.

Parágrafo único. Reservado o imóvel e assinado o contrato de locação, o S. P. U.

fará sua entrega ao servidor que deverá, ocupá-lo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Locação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art93

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