TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO III - Da LocaçãoSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 90

Bens Imóveis da União · Art. 90

Art. 90. As benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União, quando o S.P.U. tiver sido notificado da realização das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art90

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