TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO III - Da LocaçãoSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 91

Bens Imóveis da União · Art. 91

Art. 91. Os aluguéis serão pagos:

I – mediante desconto em fôlha de pagamento, quando a locação se fizer na forma do item I do art. 86;

II – mediante recolhimento à estação arrecadadora da Fazenda Nacional, nos casos previstos nos itens II e III do mesmo art. 86.

§ 1º O S. P. U. comunicará às repartições competentes a importância dos descontos que devam ser feitos para os fins previstos nêste artigo.

§ 2º O pagamento dos aluguéis de que trata o item II dêste artigo será garantido por depósito em dinheiro, em importância correspondente a 3 (três) meses de aluguel.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Locação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art91

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