Art. 86
Art. 86. Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 dêste Decreto-lei, poderão, a juízo do S.P.U., ser alugados:
I – para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interêsse do serviço:
II – para residência de servidor da União, em caráter voluntário;
III – a quaisquer interessados.
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