TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO II - Da Utilização em Serviço PúblicoSEÇÃO III - DA RESIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DE SERVIDOR DA UNIÃO

Art. 80

Bens Imóveis da União · Art. 80

Art. 80. A residência de servidor da União em próprio nacional ou em outro imóvel utilizado em serviço publico federal, somente será considerada obrigatória quando fôr indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante.

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