TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO II - Da Utilização em Serviço PúblicoSEÇÃO II - DA APLICAÇÃO EM SERVIÇO FEDERAL

Art. 79

Bens Imóveis da União · Art. 79

Incluído pela Lei 11.481/2007.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.636/19982007incluído · Lei 11.481/2007

Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.

(Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

§ 1º A entrega, que se fará mediante têrmo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nêsse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue.

§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.

§ 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso.

(Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

§ 4o Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução.

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 5o Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal .

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 6o O disposto no § 5o deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social.

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art79

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