Art. 82
Redação atual dada pela Lei 9.636/1998.
Art. 82. A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o S.P.U.
(Redação dada pela Lei nº nº 225, de 1948)
Parágrafo único. Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
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