TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO II - Da Utilização em Serviço PúblicoSEÇÃO III - DA RESIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DE SERVIDOR DA UNIÃO

Art. 82

Bens Imóveis da União · Art. 82

Redação atual dada pela Lei 9.636/1998.

Histórico de alterações
1948alterado · Lei 225/19481998alterado · Lei 9.636/1998

Art. 82. A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o S.P.U.

(Redação dada pela Lei nº nº 225, de 1948)

Parágrafo único. Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art82

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