TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO II - Da Utilização em Serviço PúblicoSEÇÃO III - DA RESIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DE SERVIDOR DA UNIÃO

Art. 84

Bens Imóveis da União · Art. 84

Redação atual dada pela Lei 225/1948.

Histórico de alterações
1948alterado · Lei 225/1948

Art. 84. Baixado o ato a que se refere o art. 82 se o caso fôr de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao S.P.U.

(Redação dada pela Lei nº nº 225, de 1948)

Parágrafo único. A repartição federal que dispuser de imóvel que deva ser ocupado nas condições previstas no § 3º do art. 81 dêste Decreto-lei, comunica-lo-á ao S. P. U., justificando-o.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art84

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