TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 75

Bens Imóveis da União · Art. 75

Art. 75. Nos têrmos, ajustes e contratos relativos a imóveis, a União será representada por Procurador da Fazenda Pública que poderá, para êsse fim delegar competência a outro servidor federal.

§ 1º Nos têrmos de que trata o artigo 79, representará o S.P.U. o Chefe de sua repartição local, que, no interêsse do serviço, poderá para isso delegar competência a outro funcionário do Ministério da Fazenda.

§ 2º Os têrmos a que se refere o art. 85 serão assinados perante o Chefe da repartição interessada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art75

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