TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 71

Bens Imóveis da União · Art. 71

Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513 , 515 e 517 do Código Civil .

Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art71

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