TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 69

Bens Imóveis da União · Art. 69

Art. 69. As repartições pagadoras da União remeterão mensalmente ao S. P. U. relação nominal dos servidores que, a título de taxa ou aluguel, tenham sofrido desconto em fôlha de pagamento, com indicação das importâncias correspondentes.

Parágrafo único. O desconto a que se refere o presente artigo não se somará a outras consignações, para efeiro de qualquer limite.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da União
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art69

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita