TÍTULO I - Dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO I - Da Declaração dos BensSEÇÃO II - DA CONCEITUAÇÃO

Art. 3

Bens Imóveis da União · Art. 3

Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art3

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