TÍTULO I - Dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO I - Da Declaração dos BensSEÇÃO II - DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2

Bens Imóveis da União · Art. 2

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art2

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