Art. 52
5 acórdãos do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 05/12/2025.
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
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