CAPÍTULO III - Da Organização e da Gestão

Art. 8

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 8

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art8

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