CAPÍTULO III - Da Organização e da Gestão

Art. 7

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 7

Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art7

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