CAPÍTULO III - Da Organização e da Gestão

Art. 6-D

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 6-D

Incluído pela Lei 12.435/2011.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.435/2011

Art. 6o -D.

As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Organização e da Gestão
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art6-D

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