Art. 6-D
Incluído pela Lei 12.435/2011.
Art. 6o -D.
As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
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