CAPÍTULO III - Da Organização e da Gestão

Art. 6-B

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 6-B

Incluído pela Lei 12.435/2011.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.435/2011

Art. 6o -B.

As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para o reconhecimento referido no § 1o , a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3o ;

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9o ;

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19.

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O cumprimento do disposto no § 3o será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social.

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Organização e da Gestão
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art6-B

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