CAPÍTULO III - Da Organização e da Gestão

Art. 10

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 10

Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art10

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