Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 9

Arbitragem · Art. 9

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art9

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