Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 12

Arbitragem · Art. 12

Art. 12 .

Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art12

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