Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 4

Arbitragem · Art. 4

Incluído pela Lei 13.129/2015. 6 acórdãos do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 17/08/2026.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.129/2015

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

§ 3o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

§ 4o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4

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