Art. 4
Incluído pela Lei 13.129/2015. 6 acórdãos do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 17/08/2026.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
§ 3o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 4o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
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