Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 5

Arbitragem · Art. 5

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art5

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