CAPÍTULO V - Do Patrimônio e ReceitasSeção II - Da Dívida Ativa

Art. 28

Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) · Art. 28

Art. 28. A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da Agência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-26;9782!art28

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