CAPÍTULO V - Do Patrimônio e ReceitasSeção II - Da Dívida Ativa

Art. 27

Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) · Art. 27

Art. 27. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da Agência e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-26;9782!art27

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