CAPÍTULO V - Do Patrimônio e ReceitasSeção I - Das Receitas da Autarquia

Art. 24

Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) · Art. 24

Art. 24. A Taxa não recolhida nos prazos fixados em regulamento, na forma do artigo anterior, será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% ao mês, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de 20%, reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do seu vencimento;

III - encargos de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 1 Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 2 Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Do Patrimônio e Receitas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-26;9782!art24

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