Art. 23
Incluído pela Lei 13.097/2015.
Art. 23. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
§ 1 Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II.
§ 2 São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e a prestação de serviços mencionados no art. 8 desta Lei.
§ 3
A taxa será devida em conformidade com o respectivo fato gerador, valor e prazo a que refere a tabela que constitui o Anexo II desta Lei.
(Vide Medida Provisória nº 2.134-31, de 2001)
§ 4 A taxa deverá ser recolhida nos termos dispostos em ato próprio da ANVISA.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 5
A arrecadação e a cobrança da taxa a que se refere este artigo poderá ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a critério da Agência, nos casos em que por eles estejam sendo realizadas ações de vigilância, respeitado o disposto no § 1 do art. 7 desta Lei.
§ 6o Os laboratórios instituídos ou controlados pelo Poder Público, produtores de medicamentos e insumos sujeitos à Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 , à vista do interesse da saúde pública, estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 7o Às renovações de registros, autorizações e certificados aplicam-se as periodicidades e os valores estipulados para os atos iniciais na forma prevista no Anexo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 8o
O disposto no § 7o aplica-se ao contido nos §§ 1o a 8o do art. 12 e parágrafo único do art. 50 da Lei no 6.360, de 1976 , no § 2o do art. 3o do Decreto-Lei no 986, de 21 de outubro de 1969 , e § 3o do art. 41 desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 9o O agricultor familiar, definido conforme a Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006 , e identificado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, Física ou Jurídica, bem como o Microempreendedor Individual, previsto no art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 , e o empreendedor da economia solidária estão isentos do pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
(Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
§ 10.
As autorizações de funcionamento de empresas previstas nos subitens dos itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1 do Anexo II, ficam isentas de renovação.
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
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