Art. 30
Art. 30. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................................................................................................
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XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.” (NR) “Art. 3º .......................................................................................................................
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IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunicações;
..................................................................................................................................... ” (NR)
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