CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30

Infraestrutura de Telecomunicações (Lei Geral de Antenas) · Art. 30

Art. 30. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................................................................................

.................................................................................................................................................

XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.” (NR) “Art. 3º .......................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunicações;

..................................................................................................................................... ” (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-04-20;13116!art30

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