CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24

Infraestrutura de Telecomunicações (Lei Geral de Antenas) · Art. 24

Art. 24. Em municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o poder público municipal deverá instituir comissão de natureza consultiva, que contará com a participação de representantes da sociedade civil e de prestadoras de serviços de telecomunicações, cuja finalidade é contribuir para a implementação do disposto nesta Lei no âmbito local.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-04-20;13116!art24

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