CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26

Infraestrutura de Telecomunicações (Lei Geral de Antenas) · Art. 26

Art. 26. As prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar informações técnicas e georreferenciadas acerca de sua infraestrutura, de acordo com os parâmetros estabelecidos em regulamentação específica.

Parágrafo único. A regulamentação preverá, entre outros aspectos, o procedimento para acesso às informações pelos entes federados interessados e as condições em que os dados serão disponibilizados a terceiros.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-04-20;13116!art26

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