CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27

Infraestrutura de Telecomunicações (Lei Geral de Antenas) · Art. 27

Art. 27. O art. 74 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74.

A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil.” (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-04-20;13116!art27

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