CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29

Infraestrutura de Telecomunicações (Lei Geral de Antenas) · Art. 29

Art. 29.

A construção de edifício público ou privado destinado ao uso coletivo deverá ser executada de modo a dispor de dutos, condutos, caixas de passagem e outras infraestruturas que permitam a passagem de cabos e fibras óticas para a instalação de redes de telecomunicações, nos termos das normas técnicas de edificações.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-04-20;13116!art29

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