CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 13

Infraestrutura de Telecomunicações (Lei Geral de Antenas) · Art. 13

Art. 13. O órgão regulador competente, na forma do regulamento:

I - estabelecerá os parâmetros técnicos para instalação, operação, manutenção e remoção das redes de telecomunicações, incluindo sua infraestrutura de suporte;

II - (VETADO).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-04-20;13116!art13

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