CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 10

Infraestrutura de Telecomunicações (Lei Geral de Antenas) · Art. 10

Art. 10. A instalação, em área urbana, de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte, conforme definido em regulamentação específica, prescindirá da emissão das licenças previstas no art. 7º.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-04-20;13116!art10

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