Art. 5
Art. 5º O licenciamento para a instalação de infraestrutura e de redes de telecomunicações em área urbana obedecerá ao disposto nesta Lei e será pautado pelos seguintes princípios:
I - razoabilidade e proporcionalidade;
II - eficiência e celeridade;
III - integração e complementaridade entre as atividades de instalação de infraestrutura de suporte e de urbanização;
IV - redução do impacto paisagístico da infraestrutura de telecomunicações, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável.
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